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ESTATUTO COMPLETO

ESTATUTO COMPLETO

II Igreja Presbiteriana Renovada de Edéia

   

                                                         EDÉIA, 14 DE MARÇO DE 2010. 

Estatuto da II Igreja Presbiteriana Renovada de Edéia-Goiás
 

                                             CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO, DURAÇÃO E FINS


Artigo 1º.
A II Igreja Presbiteriana Renovada de   Edéia é uma instituição civil e religiosa, evangélica, sem fins lucrativos, com sustento, propagação e governo próprios, sede e foro na  Avenida Washington Luiz Quadra 11 Lote 05 Centro, Edéia - Go CEP 75940-000  - e é composta de número ilimitado de membros, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou condição social, crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, que aceitam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada, e funcionará por tempo indeterminado.

 Artigo 2º. A II Igreja Presbiteriana Renovada  de Edéia, denominada IGREJA é filiada ao Presbitério do Centro Oeste     e, através deste, à Igreja Presbiteriana Renovada do Brasil (IPRB), com sede e foro na cidade de Arapongas, PR, entidades às quais está subordinada, doutrinária e eclesiasticamente.

§ 1º. A representação da Igreja no Presbitério e na Assembléia Geral da IPRB é feita através de 1 (um) presbítero escolhido pelo Conselho.

§ 2º. A Igreja sujeitar-se-á às decisões tomadas pelo Presbitério e pela Assembléia Geral.

 Artigo 3º. A IGREJA adota a forma de governo presbiteriano estabelecida neste Estatuto e tem como princípios doutrinários os expostos na Confissão de Fé da IPRB.

 Artigo 4º. A Igreja tem por fim:

I - adorar a Deus e propagar o Evangelho do nosso Senhor Jesus Cristo;

II - promover os princípios da fraternidade cristã;

III - administrar seu patrimônio;

IV - fundar, administrar e custear estabelecimentos educativos e obras de ação social;

V - superintender, através de seus órgãos competentes, as obras desenvolvidas pelos departamentos internos, Junta Diaconal e congregações.

Parágrafo único: É princípio da IGREJA não fazer parte, por si e por seus membros, de sociedade secreta, de organizações heréticas ou de movimentos que fujam aos ensinamentos bíblicos.

CAPÍTULO II

 DOS BENS E RENDIMENTOS

Artigo 5º. São bens da Igreja os imóveis, móveis, semoventes e outros que possua ou venha a possuir.
 Artigo 6º. A aquisição onerosa, a alienação ou a oneração de imóveis dependerão da decisão da maioria dos membros civilmente capazes presentes à Assembléia da Igreja.

Parágrafo único. Os membros da Igreja não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.
 Artigo 7º. Constituem rendimentos da Igreja os dízimos, as ofertas, doações e legados e quaisquer outras rendas permitidas por lei.
 Artigo 8º. Os bens e rendimentos serão aplicados na manutenção do serviço e causas gerais da Igreja, conforme artigo 4º (quarto) deste Estatuto.

Parágrafo único: As contribuições e os bens de qualquer natureza, doados à Igreja por seus membros ou terceiros, não serão devolvidos ou restituídos.

 Artigo 9º. São responsabilidades financeiras da Igreja local:

I - o pagamento de prebendas de seus pastores e/ou pastores auxiliares, décimo terceiro salário, férias anuais e adicional de 1/3 (um terço) sobre suas prebendas, bem como o pagamento de todas as despesas inerentes ao cargo;

II - o pagamento das despesas de mudança quando do recebimento de seu pastor e/ou pastor auxiliar;

III - o pagamento da contribuição mensal de 13% (treze por cento) de sua arrecadação, sendo 5% (cinco por cento) para a IPRB; 5% (cinco por cento) para o Presbitério a que está filiada e 3% (três por cento) para a Missão Priscila e Áquila;

IV - o pagamento das despesas de envio de seus pastores, pastores auxiliares e presbítero representante às reuniões presbiteriais e à Assembléia Geral da IPRB.



CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Artigo 10. A Igreja é administrada pelo seu Conselho e pela Assembléia, nas funções que lhe são atribuídas neste Estatuto.


SEÇÃO I - DO CONSELHO

Artigo 11. O Conselho é o órgão administrativo e representativo da Igreja e se compõe de pastor ou pastores, dos presbíteros e, se houver, dos pastores auxiliares.

Parágrafo único. O Conselho poderá consultar os diáconos sobre questões administrativas ou incluí-los, pelo tempo que julgar necessário, na administração civil.
 Artigo 12. A Diretoria do Conselho tem mandato bienal e compõe-se de presidente, vice-presidente e secretário.

§ 1º - A presidência do Conselho cabe ao pastor titular.

§ 2º - Os membros da Diretoria do Conselho não serão remunerados pelo exercício de seus cargos.

§ 3º - Por não integrar à Diretoria, o tesoureiro da Igreja só participa das reuniões do Conselho a convite, sem direito de votar e de ser votado, exceto se for presbítero.

§ 4º - As atribuições do tesoureiro estão estabelecidas no Regimento Interno da IPRB.

Artigo 13. Ao presidente compete:

I -  representar a Igreja, ativa e passivamente, em juízo e fora dele nas instituições civis e militares, nos órgãos municipais, estaduais e federais tais como: cartórios, receita federal e estadual e demais órgãos representativos;

II - convocar, pessoal ou publicamente, os seus membros e presidir às reuniões do Conselho e da Assembléia;

III - votar, em caso de empate;

IV - assinar cheques da conta bancária da Igreja em conjunto com o tesoureiro;

V - tomar ou determinar quaisquer outras providências inerentes ao seu cargo.                   

Artigo 14. Ao vice-presidente compete:

I - substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;

II - assistir o presidente, sempre que for solicitado por este.

Artigo 15. Ao Secretário compete

I - lavrar e registrar em livro próprio as atas do Conselho;

II - fazer a correspondência do Conselho e da Assembléia;

III - manter atualizados os fichários, livros, rol de membros e arquivos da Igreja Local e de seu patrimônio.

 Artigo 16. O quorum do Conselho é formado por metade mais um dos seus membros.
 Artigo 17. Toda reunião deve ser convocada pessoal ou publicamente pelo seu presidente ou seu substituto legal.                    
 Artigo 18. Havendo entre os membros do Conselho problemas que impeçam a atuação do presidente e do vice-presidente, este órgão pedirá, através de um de seus membros, que a Diretoria Presbiterial indique um de seus componentes para convocar e presidir às reuniões.

Parágrafo único. Na ausência de pedido formal de qualquer membro do Conselho, a Diretoria Presbiterial, tendo ciência de litígios que impossibilitem a igreja local de se harmonizar, poderá assumir a presidência do Conselho ou da Assembléia, objetivando restaurar a normalidade.

Artigo 19. São atribuições do Conselho:

I - receber o pastor designado pelo presbitério, empossando-o no respectivo cargo, em reunião reservada e, a seguir, publicamente, perante a Igreja;

II - eleger, bienalmente, sua Diretoria;

III - representar a Igreja perante o poder civil, através de seu presidente ou de seu substituto legal;

IV - escolher o representante da Igreja para as reuniões do Presbitério e Assembléias Gerais;

V - encaminhar à Assembléia nomes de membros com mais de 3 (três) anos de filiação para que um deles seja escolhido como tesoureiro, ou nomear este, na hipótese de delegação de poderes pela Assembléia;

VI - superintender todo movimento financeiro da Igreja;

VII - receber doações e decidir sobre a alienação e oneração de bens                   móveis e imóveis da igreja local;

VIII - adquirir bens de qualquer natureza, desde que seu valor não comprometa o orçamento da Igreja;

IX - contratar e demitir funcionários da Igreja, observando a legislação pertinente;

X - exercer o governo espiritual e administrativo da Igreja, velando atentamente pela fé e comportamento dos membros, de modo que não negligenciem seus privilégios e deveres;

XI - admitir, demitir e disciplinar membro da Igreja;

XII - disciplinar ou demitir presbíteros ou diáconos, quando incorrerem em pecado;

XIII - receber e processar representações contra presbíteros e diáconos, encaminhando o processo à Assembléia para julgamento, apenas quando se tratar de faltas pelo exercício de suas funções;

XIV - encaminhar ao Presbitério requerimento de organização de Congregação em Igreja Local, instruindo-o com a documentação necessária;

XV - nomear as Diretorias para a Escola Bíblica Dominical, Departamento de Assistência Social, Departamentos Internos, Congregações, Agente do Jornal Aleluia, Agente de Missões, ou autorizar eleições;

XVI - criar departamento de assistência social e aprovar seu Estatuto.

                SEÇÃO II

           DA ASSEMBLÉIA

Artigo 20. A Assembléia é o órgão deliberativo da Igreja que se compõe de todos os membros arrolados, sendo sua Diretoria a mesma do Conselho.

 Artigo 21. As reuniões da Assembléia serão sempre convocadas pelo Conselho, através de seu presidente ou por seu substituto legal, e pelo menos com 7 (sete) dias de antecedência para as ordinárias e de 14 (quatorze) dias para as reuniões extraordinárias.

Parágrafo único - Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos indicados na convocação.

 Artigo 22. A Assembléia reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para:

I - Aprovar contas e relatórios financeiros, depois de examinados pela Comissão de Exame de Contas;

II - tomar conhecimento de relatórios eclesiásticos.

Parágrafo único: De dois em dois anos, a Assembléia Ordinária tomará as seguintes deliberações:

a) elegerá, com mandato bienal, ou delegará poderes ao Conselho para nomear, uma Comissão de Contas, constituída de 3 (três) de seus membros com os respectivos suplentes, para exame trimestral de livros e movimento contábil da tesouraria e apresentar, no final do exercício, ou antes, se julgar necessário, o seu relatório e parecer;                     

b) elegerá, com mandato bienal, o tesoureiro da Igreja entre os candidatos apresentados pelo Conselho ou delegará poderes ao Conselho para nomeá-lo.

 Artigo 23. A Assembléia reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho a convocar, de sua livre iniciativa, ou quando lhe for apresentado requerimento por membros em número que constitua o quorum para tratar dos seguintes assuntos:

I - aprovar, reformar, ou emendar o Estatuto da Igreja Local;

II - eleger presbíteros e diáconos, sendo que os candidatos ao presbiterato devem ter seus nomes previamente indicados pelo Conselho;

III - julgar as acusações contra presbíteros e diáconos, após processo regular, na forma do artigo 19 (dezenove), inciso XIII;

IV - decidir sobre aquisição, alienação, oneração de móveis e imóveis da igreja, salvo o disposto no artigo 19 (dezenove), inciso VII;

V - todos os demais assuntos constantes de sua convocação.

 Artigo 24. A Assembléia poderá reunir-se, extraordinariamente, em Congregação de sua jurisdição, com finalidade exclusiva de eleger presbíteros e diáconos, quando convocada pelo Conselho, através de seu presidente.

§ 1º. O quorum será formado pelo Conselho e pelos membros arrolados na congregação, atendidos os índices previstos no artigo 25.

§ 2º. Os presbíteros eleitos na Congregação só poderão votar no Conselho da Igreja quando o assunto for pertinente à Congregação que os elegeu.

 Artigo 25. O quorum da Assembléia é formado por metade mais 1 (um) dos membros da Igreja, arrolados na sede, em plena comunhão, e 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 1º - No caso de não haver quorum, a Assembléia funcionará meia hora após a primeira chamada, com um terço dos membros em plena comunhão, e um terço dos membros do Conselho.

§ 2º - No caso dos incisos II, III e IV do artigo 23 (vinte e três) deste Estatuto, o quorum será de metade mais um dos membros maiores de 16 (dezesseis) anos.
 Artigo 26. As decisões da Assembléia são tomadas por maioria de votos dos presentes, em sufrágio secreto, não sendo admitidas procurações.


  CAPÍTULO IV

DA DESIGNAÇÃO E SUCESSÃO PASTORAL
Artigo 27. O pastor designado pelo Presbitério assume a Igreja para pastoreá-la pelo período inicial de dois anos.

§ 1º. O Conselho e o Pastor, se necessário, encaminharão ao Presbitério, seus respectivos pareceres sobre a sucessão pastoral.

§ 2º. No caso de não haver consenso entre Conselho e Pastor sobre a sucessão pastoral, o Presbitério poderá, se julgar necessário, consultar a Igreja, para isso convocando e presidindo a Assembléia Extraordinária.

§ 3º. Se a Diretoria Executiva da IPRB ou o Presbitério precisarem do pastor, poderão, de acordo com o pastor, removê-lo para outro campo.

§ 4º - Se o pastor desejar deixar o campo, deverá comunicar à Diretoria Presbiterial com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 Artigo 28. No caso de vacância do cargo de pastor, o Conselho juntamente com a Diretoria Presbiterial providenciarão o convite a outro pastor.

Parágrafo único. A decisão final sobre a permanência do pastor ou sobre sua remoção será sempre do Presbitério.

 Artigo 29. O pastor ou pastor auxiliar, assim que empossado pelo Conselho, passa a ser membro da Igreja, sendo desligado, automaticamente, quando transferido ou disciplinado pelo Presbitério.


CAPÍTULO V

DO PRESBÍTERO

Artigo 30. Presbítero é o oficial, membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembléia para compor o Conselho, consagrado em cerimônia presidida pelo pastor.

 Artigo 31. São requisitos espirituais exigidos do presbítero, especialmente os seguintes:

I - ser cheio do Espírito Santo;

II - ter as características espirituais descritas em I Timóteo 3: 2-7 e Tito 1: 5-9;

III - aceitar e cumprir plenamente as Normas da IPRB;

IV - ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos ininterruptos;                     

V - ser dizimista;

VI - ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo;

VII - ser alfabetizado.

 Artigo 32. São atribuições do presbítero:

I - auxiliar o pastor no ensino, no governo, na visitação e na pregação;

II - participar da consagração de oficiais e ordenação de pastores;

III - representar a Igreja no Presbitério e nas Assembléias, quando nomeado pelo Conselho;

IV - comunicar ao Conselho as faltas dos membros que não puder corrigir por meio de admoestação particular;

V - celebrar casamento religioso, celebrar Ceia, realizar batismos e impetrar a bênção apostólica mediante autorização pastoral.

 

 Artigo 33. O ofício de presbítero é permanente; a função é temporária.

§ 1º. O mandato do presbítero limita-se ao período de 2 (dois) anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.

§ 2º. Em caso de transferência para outra Igreja Local, cessa o mandato.

§ 3º. Em caso de renúncia, fica o presbítero impedido de concorrer às eleições do mandato seguinte.

§ 4º. Findo o mandato e não sendo reeleito, fica o presbítero em disponibilidade ativa, mesmo que transferido para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pelo Conselho, não podendo pertencer ao mesmo, nem representar a Igreja nos Presbitérios ou Concílios superiores.

 Artigo 34. O Presbítero pode concorrer a cargos eletivos nos Concílios superiores, nas seguintes hipóteses:

I - Quando houver sido escolhido para representar a Igreja Local na Assembléia Geral ou no Presbitério;

II - Quando já ocupar cargo na Diretoria Executiva da IPRB ou na Diretoria Presbiterial.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, é exigido que o Presbítero esteja no exercício de seu mandato.

 Artigo 35. É dever do presbítero justificar, validamente, a critério do Conselho, sua ausência às reuniões deste.                       

§ 1º - No caso de não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa válida, ficará automaticamente suspenso de suas funções por 6 (seis) meses.

§ 2º - O presbítero tem direito de licenciar-se, devidamente justificado, por um período não superior à metade de seu mandato.

 Artigo 36. As funções administrativas dos presbíteros cessam por:

I - exclusão; II - renúncia; III - deposição; IV - término de mandato;

V - abandono; VI - incapacidade permanente; VII - mudança;

VIII - falecimento.

                                                          CAPÍTULO VI

DO DIACONATO

Artigo 37. O diaconato é exercido por membro da Igreja, maior de 21 (vinte e um) anos, em gozo de seus direitos civis, eleito pela Assembléia para desempenhar cargos na Igreja.

 Artigo 38. São requisitos espirituais exigidos para o diaconato, especialmente os seguintes:

I - ser cheio do Espírito Santo;

II - ter as características espirituais descritas em I Timóteo 3: 8-13;

III - Aceitar e cumprir plenamente as Normas da IPRB;

IV - ser membro da IPRB há pelo menos 2 (dois) anos ininterruptos;                    

V - ser dizimista;

VI - Ser aluno assíduo da Escola Bíblica Dominical, salvo por motivo justo.

 Artigo 39. São atribuições do diácono:

I - cuidar da beneficência;

II - zelar pela ordem durante o culto e atos religiosos no templo e fora dele;

III - levantar as ofertas e encaminhá-la à tesouraria da Igreja;

IV - Desempenhar as funções administrativas designadas pelo Conselho.

Artigo 40. Os diáconos constituem, para o exercício de seu mandato, a Junta Diaconal, que terá a sua Diretoria composta de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, eleita anualmente.

 Artigo 41. O mandato do diácono limita-se ao período de 2 (dois) anos, a partir da investidura e posse, podendo ser renovado.

Parágrafo único. Findo o mandato, não sendo reeleito, fica o diácono em disponibilidade ativa, mesmo que se transfira para outra Igreja Local, devendo exercer as atividades que lhe forem designadas pela Junta Diaconal.

Artigo 42. Aplicam-se aos diáconos as disposições dos Artigos 33, § 3º, e 36 deste Estatuto.

                                                      CAPÍTULO VII

DO EVANGELISTA

Artigo 43. O Evangelista é membro da Igreja Local, maior de 21 (vinte e um) anos, consagrado pelo respectivo Conselho para auxiliar o pastor e cumprir todas as determinações que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Somente será consagrado evangelista o membro que preencher os requisitos do artigo 38, deste Estatuto.

 Artigo 44. O Conselho poderá convidar os evangelistas para participarem de suas reuniões, sem direito de votar e ser votado.

 Artigo 45. É vedado ao evangelista:

I - realizar batismos;

II - celebrar casamentos.

Parágrafo único. A aplicação deste artigo não incide sobre o evangelista que seja presbítero.

 Artigo 46. É permitido ao evangelista a prática da unção com óleo, conforme os ensinos da Palavra de Deus, Efésios 4: 11 e Tiago 5: 14.

Artigo 47. O evangelista local não é membro do Conselho da Igreja, mas poderá participar das reuniões, se convidado.

  CAPÍTULO VIII

DO MINISTÉRIO FEMININO

Artigo 48. O ministério feminino é composto de:

I - cooperadora; II - diaconisa; III - evangelista; IV - missionária.

Artigo 49. Cooperadora é aquela que se dispõe a servir ao Senhor na Igreja, a critério e sob a orientação do Conselho.

Parágrafo único. A cooperadora tem suas atribuições restritas a uma Igreja Local.

Artigo 50. Aplica-se às diaconisas o disposto nos artigos 37 a 42 deste Estatuto.

Artigo 51. São requisitos das evangelistas, especialmente os seguintes:

I - ser cheia do Espírito Santo;

II - ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos;

III - ser dizimista.

Artigo 52. Aplica-se às evangelistas o disposto nos artigos 43 a 47 deste Estatuto, exceto o parágrafo único do artigo 43 e o artigo 46.

Parágrafo único. Para a prática da unção com óleo, caso haja real necessidade, as evangelistas devem ter expressa autorização do Conselho.

Artigo 53. Missionária é aquela que se dispõe a servir ao Senhor na Igreja Local ou em um Campo Missionário.

Parágrafo único. A missionária será consagrada pelo Presbitério.

Artigo 54. São requisitos das missionárias, especialmente os seguintes:

I - ser cheia do Espírito Santo;

II  - ser membro da IPRB há pelo menos 3 (três) anos;

III - aceitar e cumprir plenamente o disposto no Regimento da IPRB;

IV - ser dizimista;

V - ter pelo menos o primeiro grau completo;

VI - ser portadora de diploma de Curso Teológico, reconhecido pela IPRB, e/ou pelo Centro de Capacitação Missionária (CCM) da Missão Priscila e Áquila (MISPA).

 Artigo 55. São atribuições das missionárias:

I - o ensino das Escrituras; II - a visitação aos enfermos;

III - outras que lhes forem confiadas.

Parágrafo único. As missionárias poderão ungir com óleo, realizar batismos e celebrar a Ceia do Senhor, se forem expressamente autorizadas pelo Presbitério.

 


CAPÍTULO IX

DOS MEMBROS
Artigo 56.
É considerado membro da Igreja Local o admitido por ocasião da organização da Igreja ou o convertido, recebido por:

I - declaração de Fé e Batismo; II - transferência; III - jurisdição;

IV - reconciliação.

 Artigo 57. Declaração de fé é a afirmação de que:

I - crê em Deus Pai, o criador, Deus Filho, o redentor, e no Deus Espírito Santo, o regenerador, o santificador das vidas e repartidor dos dons;

II - crê na Bíblia como sua única regra de fé e prática;

III - crê que a Igreja é o corpo de Cristo;

IV - crê no exercício dos dons espirituais.
 Artigo 58. O batismo é o ato da iniciação na Igreja visível, instituído por Jesus Cristo:

I - o batismo é feito por imersão, em nome do Pai, do Filho, e do Espírito Santo, preferencialmente em águas correntes naturais;

II - o batismo é feito mediante as condições de crer do candidato, após examinado pelo Conselho da Igreja.
 Artigo 59. Transferência é o ato de admissão de membros, vindos de outras IPRs, mediante carta expedida pelo Conselho da Igreja de origem, atestando a condição de regularidade.

Parágrafo único.A carta de transferência tem validade de 6 (seis)meses.
 Artigo 60. Jurisdição é o ato de admissão de membros de outras denominações evangélicas, a pedido do candidato.

Parágrafo único:  Para   ser  admitido,   deve enquadrar-se   nas normas  deste  Estatuto.
 Artigo 61.  Reconciliação   é   o   ato  público  de  readmissão  de membros que,  havendo sido  anteriormente excluídos  da  Igreja, sentem suas faltas e, arrependidos, voltam, demonstrando desejo de  continuarem  servindo  a  Deus, após um período de provas, a critério do Conselho.
 Artigo 62. A admissão de membros, sob todas as formas, é feita pelo Conselho, que dará ciência à Igreja.
 Artigo 63.
Quanto à situação conjugal, não serão admitidos:

I - os amasiados;

II - os divorciados que tenham contraído novas núpcias, exceto se já se achavam nesse estado civil quando se converteram ao Evangelho.

III-os  que  tenham  contraído  ou  venham  a  contrair  núpcias sem a observância coerente dos princípios bíblicos, especificamente quanto
 à sexualidade, conforme Gênesis 1: 27 e 28; 2: 18; Mateus 19: 5
 e Efésios 5: 31.

Parágrafo único: Em se tratando de membros oriundos de outras denominações, aplica-se, no que couber, o disposto do artigo 64.   

CAPÍTULO X

DOS MEMBROS
Artigo 64.
No ato de admissão, o novo membro deverá afirmar que:

1 - obedece a Deus e sujeita-se à Igreja, enquanto esta for fiel a Bíblia;

II - mantém sua vida em estado de santificação, conforme os ensinos bíblicos de Hb 12: 14; 1Pe 1: 15; Jo 17: 17 e 1Ts 5: 23;

III - busca com interesse o batismo com o Espírito Santo e os dons espirituais, conforme Lc 11: 9-13; Ef 5: 18 e 1Co 14: 1;

IV - acha-se liberto de todos os vícios e de tudo que provoque sensualismo, Sl 1: 1; 101: 3, 7 e Ef 4: 29;

V - abstém-se de todos os negócios inconvenientes especialmente os relacionados a vícios, a loterias, a rifas, etc., Hb 2: 6-16 e 2Tm 3: 13;

VI - abstém-se das coisas sacrificadas a ídolos, do sangue, da  carne sufocada e da fornicação, At 15: 28-29;

VII - acata as deliberações da IPRB, tomadas por seus órgãos administrativos.

Parágrafo único: Quanto aos usos e costumes, será observada a posição dos respectivos presbitérios. 

CAPÍTULO XI

DOS DIREITOS E DEVERES
Artigo 65. São direitos do membro da Igreja Local

I - Receber os sacramentos, exceto nos casos previstos pelas Normas da IPRB; II - Participar das Assembléias da Igreja Local, podendo votar e ser votado, obedecidas às disposições dos Estatutos, Regimento Interno e Código de Disciplina da IPRB;

III - Receber instrução religiosa, orientação e assistência espiritual;

IV - Participar dos cultos e de atividades espirituais, sociais, recreativas e culturais. Parágrafo único - Os direitos mencionados podem ser temporariamente suspensos por sentença disciplinar proferida pelo Órgão competente, nos casos e formas previstas no Estatuto, Regimento Interno e Código de Disciplina da IPRB.
 Artigo 66. São deveres do membro da Igreja Local:

1 - praticar o disposto no capítulo anterior;

II - respeitar e honrar os pastores e demais oficiais da Igreja, 1Ts 5: 12, 13;

III - ser assíduo às reuniões da Igreja Local, At 2: 46;

IV - ter interesse em instruir-se na Palavra de Deus, habilitando-se para as atividades da Igreja, 2Tm 2: 15 e Js 1: 8;

V - entregar à tesouraria os dízimos, Ml 3: 10 e Mt 23: 23 ofertas alçadas, Ml 3: 8, e voluntárias, 2Co 9: 7;

VI - respeitar os semelhantes e testemunhar na comunidade sua nova vida em Cristo;

VII - estar sujeito às potestades e governo, pagando a todos o que é devido, Rm 13: 1-7;

VIII - apresentar, na qualidade de pais ou responsáveis crianças para serem consagradas ao Senhor;

IX - só contrair núpcias com pessoas que seja membro de igreja evangélica e que esteja em plena comunhão com a mesma, 2Co 6: 14 a 7: 1.

Artigo 67. Ao membro é permitido contrair novas núpcias após o divórcio, se o motivo do divórcio tiver sido o não cumprimento dos deveres conjugais.

Parágrafo único: Se o membro da Igreja Local divorciar-se pelo motivo previsto neste artigo e desejar contrair novas núpcias, deverá requerer ao Conselho que, após analisar e julgar os fatos relativos ao divórcio, emita parecer sobre o novo casamento.


CAPÍTULO XII

DA DISCIPLINA E DEMISSÃO

Artigo 68. Os membros que procederem desordenadamente, desonrando o nome de Jesus Cristo, contrariando os ensinos da Bíblia ou as Normas da IPRB, serão disciplinados.

 Artigo 69. A disciplina, em face da gravidade da falta, poderá ser de:

I - exortação; II - suspensão; III - deposição; IV - interdição.

Parágrafo único: A conceituação dos termos deste artigo e o modo de processar a disciplina estão explícitos no Código de Disciplina da IPRB.

 Artigo 70. Os membros são demitidos do rol por:

I - transferência; II - exclusão; III - abandono; IV - a pedido;

V - falecimento.

CAPÍTULO XIII

DOS DEPARTAMENTOS INTERNOS E CONGREGAÇÕES

Artigo 71. São Departamentos Internos da Igreja:

I - Junta Diaconal; II - Escola Bíblica Dominical: III - Trabalho Varonil;

IV - Trabalho Feminino; V -  Trabalho de Jovens; VI - Trabalho Juvenil.

Artigo 72. A Igreja terá Congregações e Pontos de Pregação, tantos quantos puderem criar, devendo mantê-los sempre nos moldes deste Estatuto.                     

§ 1º. Entende-se por Congregação o trabalho regular que mantenha cultos e Escola Bíblica Dominical organizada, permanecendo sob a jurisdição da Igreja.

§ 2º. Entende-se por Ponto de Pregação o trabalho que a Igreja faz regularmente, em lugar fixo, independente de organização.

§ 3º. As Congregações e os Pontos de Pregação têm suas atividades administradas pela Igreja.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 73. Somente poderão ser eleitas para cargos de diretorias locais, pessoas presentes na respectiva eleição, em plena comunhão com a Igreja e que se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.

Artigo 74. Em caso de cisão da Igreja, seus bens ficarão pertencendo à parte que permanecer filiada a IPRB.

Artigo 75. Na hipótese de desfiliação de todos os membros ou de dissolução da Igreja Local, seus bens incorporar-se-ão ao seu Presbitério.

Parágrafo único: Tanto a cisão quanto à dissolução serão decididas por meio de voto secreto, pela maioria dos membros legalmente investidos, em Assembléia Extraordinária da Igreja Local, convocada e presidida pelo Presbitério para esse fim.

Artigo 76. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos segundo as Sagradas Escrituras, o Estatuto e Regimento Interno da IPRB e as Leis da República Federativa do Brasil.

 Artigo 77. Este Estatuto somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante metade mais um dos votos dos membros maiores de 16 (dezesseis) anos presentes em Assembléia Extraordinária.

 Artigo 78. Este Estatuto, com a presente redação, aprovado pela reunião extraordinária da  II Igreja Presbiteriana Renovada de  Edéia do dia 14, (quatorze) do mês março de 2010 (dois mil e dez ), entra em vigor nesta data, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, revogando-se as disposições em contrário.

        

                                                         Edéia, 18 de março de 2010.

 

 

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Pr  Benedito Gonçalves da Silva         Pb  Wato Leandro Ribeiro

      Presidente                                      Secretário